O ponto central da controvérsia reside no Princípio da Isonomia Tributária, previsto no Art. 150, II, da Constituição Federal:
Art. 150 da Constituição Federal, de 1988
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (…)”
As entidades de classe (Abit e Abvtex) argumentam que a isenção para o e-commerce estrangeiro cria um “tratamento desigual”, pois as empresas instaladas no Brasil suportam uma carga tributária plena, além de custos logísticos e trabalhistas. A jurisprudência pátria já reconheceu, em contextos similares, que benefícios fiscais devem buscar a neutralidade e a competitividade:




